Não é razoável esperar que o comprador um imóvel saia Brasil afora buscando certidões negativas para se certificar de que não existem pendências. Já existe jurisprudência sólida de que o credor deve provar a má-fé de um terceiro que comprou o bem, para que assim haja uma responsabilização.
Esse foi o entendimento da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que manteve decisão de segunda instância de não acolher pedido de responsabilização por suposta fraude em uma compra de uma fazenda.
“Não há, portanto, como se entender que a ausência de apresentação de todos os feitos ajuizados é capaz, no presente caso, de comprovar, mesmo que indiciariamente, a má-fé dos terceiros adquirentes, sobrepondo-se a necessidade de comprovação da má-fé destes pelo exequente”, escreveu na decisão o relator, ministro Raul Araújo.
Além disso, o relator ressaltou que a edição da súmula 375 do STJ e o julgamento do tema 243 dos recursos repetitivos já haviam consolidado ainda mais a jurisprudência de que a má-fé do comprador deve ser provada.
Julgamento nos processos AgInt nos AREsps 1.796.659, 1.796.400, 1.927.129 e 2.010.253