Por unanimidade, a 4ª turma do STJ confirmou seu entendimento sobre o instituto do usufruto em favor de duas ou mais pessoas.
Em caso de morte de uma delas, sua parte no quinhão retorna ao nu-proprietário, “salvo disposição expressa em sentido contrário”, afirmou a ministra Maria Isabel Gallotti, relatora do caso.
A ação em julgamento envolveu a compra de um imóvel com reserva de usufruto vitalício para os pais. Após o óbito da mãe, as filhas pediram prestação de contas da parte dos frutos que caberia à usufrutuária falecida. O pedido foi negado pelos ministros.
A decisão teve como base a ausência de cláusula específica para transmissão a herdeiros ou ao usufrutuário remanescente, estabelecendo um precedente para casos semelhantes.