{"id":601,"date":"2012-03-21T12:57:07","date_gmt":"2012-03-21T15:57:07","guid":{"rendered":"http:\/\/thiagooliveira.com\/perdiz\/?p=601"},"modified":"2020-10-29T07:20:40","modified_gmt":"2020-10-29T10:20:40","slug":"globo-consegue-reduzir-indenizacao-por-pegadinha-no-domingao-do-faustao","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/perdiz.adv.br\/en\/globo-consegue-reduzir-indenizacao-por-pegadinha-no-domingao-do-faustao\/","title":{"rendered":"Globo consegue reduzir indeniza\u00e7\u00e3o por pegadinha no Doming\u00e3o do Faust\u00e3o"},"content":{"rendered":"<p>A TV Globo conseguiu reduzir o valor da indeniza\u00e7\u00e3o que ter\u00e1 de pagar a um t\u00e9cnico em eletr\u00f4nica do RJ que apareceu no quadro Pegadinha do Consumidor, do programa Doming\u00e3o do Faust\u00e3o, em 2001. A 4\u00aa turma do STJ reconheceu o dano moral contra o profissional, principalmente porque o programa n\u00e3o utilizou recursos para distorcer a voz ou ocultar a imagem do t\u00e9cnico. A turma, no entanto, reduziu o valor da indeniza\u00e7\u00e3o de R$ 100 mil para R$ 30 mil.<\/p>\n<p>O alvo da pegadinha era testar a honestidade dos profissionais de eletr\u00f4nica. Uma atriz, fazendo-se passar por dona de casa, chamou t\u00e9cnicos aleatoriamente para apresentarem or\u00e7amento do conserto de uma televis\u00e3o. A produ\u00e7\u00e3o havia apenas queimado um fus\u00edvel do aparelho, cuja troca teria custo irris\u00f3rio. As sugest\u00f5es de reparo e or\u00e7amento, no entanto, foram as mais variadas.<\/p>\n<p>Um dos t\u00e9cnicos alegou que n\u00e3o havia permitido o uso de sua imagem e afirmou ainda que teve sua personalidade denegrida e exposta ao rid\u00edculo, al\u00e9m da desconfian\u00e7a gerada na empresa e entre seus clientes, assim, ajuizou a\u00e7\u00e3o por danos morais contra a Globo.<\/p>\n<p>O ministro Raul Ara\u00fajo, relator do recurso, ressaltou que deve ser feita a pondera\u00e7\u00e3o entre o direito \u00e0 informa\u00e7\u00e3o e o direito \u00e0 imagem. Segundo ele, o uso da imagem \u00e9 restrito e depende de expressa autoriza\u00e7\u00e3o, sendo facultado \u00e0 pessoa impedi-lo. Portanto, a imagem do profissional foi utilizada de forma indevida. Poderia a emissora ter usado recursos para camuflar rosto e voz dos envolvidos e assim ocultar suas identidades.<\/p>\n<p>Por mais que o programa tivesse car\u00e1ter informativo, explica o ministro Raul Ara\u00fajo, o direito \u00e0 imagem do t\u00e9cnico foi violado. Foi poss\u00edvel, durante a exibi\u00e7\u00e3o do quadro, reconhecer a pessoa que n\u00e3o autorizou a exibi\u00e7\u00e3o. &#8220;<em>A simples utiliza\u00e7\u00e3o da imagem, sem o consentimento do interessado, gera o direito ao ressarcimento das perdas e danos<\/em>&#8220;, afirmou.<\/p>\n<ul>\n<li><u><strong>Processo relacionado<\/strong><\/u>:\u00a0<a href=\"http:\/\/www.stj.jus.br\/webstj\/processo\/justica\/jurisprudencia.asp?tipo=num_pro&amp;valor=REsp%20794586\">REsp 794.586<\/a><\/li>\n<\/ul>\n<p>&nbsp;<\/p>\n<p>Veja a \u00edntegra da decis\u00e3o.<\/p>\n<p>__________<\/p>\n<p><strong>RECURSO ESPECIAL N\u00ba 794.586 &#8211; RJ (2005\/0183443-0)<\/strong><\/p>\n<p>RELATOR: MINISTRO RAUL ARA\u00daJO<\/p>\n<p>RECORRENTE: TV GLOBO LTDA<\/p>\n<p>ADVOGADO: JOS\u00c9 PERDIZ DE JESUS E OUTRO(S)<\/p>\n<p>RECORRIDO: NATAL PIRES DA SILVA<\/p>\n<p>ADVOGADO: JADER BEZERRA DE REZENDE<\/p>\n<p style=\"text-align: center;\"><strong>EMENTA<\/strong><\/p>\n<p>RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. DANO \u00c0 IMAGEM. DIREITO \u00c0 INFORMA\u00c7\u00c3O. VALORES SOPESADOS. OFENSA AO DIREITO \u00c0 IMAGEM. REPARA\u00c7\u00c3O DO DANO DEVIDA. REDU\u00c7\u00c3O DO QUANTUM REPARAT\u00d3RIO. VALOR EXORBITANTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.<\/p>\n<ol>\n<li>A ofensa ao direito \u00e0 imagem materializa-se com a mera utiliza\u00e7\u00e3o da imagem sem autoriza\u00e7\u00e3o, ainda que n\u00e3o tenha car\u00e1ter vexat\u00f3rio ou que n\u00e3o viole a honra ou a intimidade da pessoa, e desde que o conte\u00fado exibido seja capaz de individualizar o ofendido.<\/li>\n<li>Na hip\u00f3tese, n\u00e3o obstante o direito de informa\u00e7\u00e3o da empresa de comunica\u00e7\u00e3o e o percept\u00edvel car\u00e1ter de interesse p\u00fablico do quadro retratado no programa televisivo, est\u00e1 clara a ofensa ao direito \u00e0 imagem do recorrido, pela utiliza\u00e7\u00e3o econ\u00f4mica desta, sem a prote\u00e7\u00e3o dos recursos de editora\u00e7\u00e3o de voz e de imagem para ocultar a pessoa, evitando-se a perfeita identifica\u00e7\u00e3o do entrevistado, \u00e0 revelia de autoriza\u00e7\u00e3o expressa deste, o que constitui ato il\u00edcito indeniz\u00e1vel.<\/li>\n<li>A obriga\u00e7\u00e3o de repara\u00e7\u00e3o decorre do pr\u00f3prio uso indevido do direito personal\u00edssimo, n\u00e3o sendo devido exigir-se a prova da exist\u00eancia de preju\u00edzo ou dano. O dano \u00e9 a pr\u00f3pria utiliza\u00e7\u00e3o indevida da imagem.<\/li>\n<li>Mesmo sem perder de vista a not\u00f3ria capacidade econ\u00f4mico-financeira da causadora do dano moral, a compensa\u00e7\u00e3o devida, na esp\u00e9cie, deve ser arbitrada com modera\u00e7\u00e3o, observando-se a razoabilidade e a proporcionalidade, de modo a n\u00e3o ensejar enriquecimento sem causa para o ofendido. Cabe a reavalia\u00e7\u00e3o do montante arbitrado nesta a\u00e7\u00e3o de repara\u00e7\u00e3o de dano moral pelo uso indevido de imagem, porque caraterizada a exorbit\u00e2ncia da import\u00e2ncia fixada pelas inst\u00e2ncias ordin\u00e1rias. As circunst\u00e2ncias do caso n\u00e3o justificam a fixa\u00e7\u00e3o do quantum reparat\u00f3rio em patamar especialmente elevado, pois o quadro veiculado nem sequer dizia respeito diretamente ao recorrido, n\u00e3o tratava de retratar os servi\u00e7os t\u00e9cnicos por este desenvolvidos, sendo o promovente da a\u00e7\u00e3o apenas um dos profissionais consultados aleatoriamente pela suposta consumidora.<\/li>\n<li>Nesse contexto, reduz-se o valor da compensa\u00e7\u00e3o.<\/li>\n<li>Recurso especial parcialmente provido.<\/li>\n<\/ol>\n<p style=\"text-align: center;\"><strong>AC\u00d3RD\u00c3O<\/strong><\/p>\n<p>Vistos e relatados estes autos, em que s\u00e3o partes as acima indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luis Felipe Salom\u00e3o votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Marco Buzzi. Sustentou, oralmente, o Dr. Jos\u00e9 Perdiz de Jesus, pela parte recorrente.<\/p>\n<p>Bras\u00edlia, 15 de mar\u00e7o de 2012 (Data do Julgamento)<\/p>\n<p style=\"text-align: center;\"><strong>MINISTRO RAUL ARA\u00daJO<\/strong><\/p>\n<p style=\"text-align: center;\"><strong>Relator<\/strong><\/p>\n<p><strong>RELAT\u00d3RIO<\/strong><\/p>\n<p><strong>O SENHOR MINISTRO RAUL ARA\u00daJO:<\/strong><\/p>\n<p>Trata-se de recurso especial interposto por TV GLOBO LTDA com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constitui\u00e7\u00e3o Federal, contra ac\u00f3rd\u00e3o, proferido pelo colendo Tribunal de Justi\u00e7a do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado:<\/p>\n<p><i><em>&#8220;APELA\u00c7\u00c3O C\u00cdVEL.<\/em><\/i><\/p>\n<p><i><em>Repara\u00e7\u00e3o por danos morais.<\/em><\/i><\/p>\n<p><i><em>Exposi\u00e7\u00e3o da imagem do autor, pela r\u00e9, ora apelada &#8211; TV Globo &#8211; em programa de televis\u00e3o, na tentativa de demonstrar uma suposta ilegalidade em conserto de televisor, sem qualquer autoriza\u00e7\u00e3o.<\/em><\/i><\/p>\n<p><i><em>Senten\u00e7a que condenou a apelada ao pagamento de danos morais que merece ser mantida.<\/em><\/i><\/p>\n<p><i><em>Danos morais razoavelmente fixados.<\/em><\/i><\/p>\n<p><i><em>Recurso desprovido.&#8221; (fl. 172, e-STJ)<\/em><\/i><\/p>\n<p>Os embargos de declara\u00e7\u00e3o opostos foram rejeitados.<\/p>\n<p>Em suas raz\u00f5es recursais (fls. 207\/230, e-STJ), a ora recorrente aponta, al\u00e9m de diverg\u00eancia jurisprudencial, viola\u00e7\u00e3o aos arts. 20, \u00a7 3\u00ba, 333, I, e 535, II, do C\u00f3digo de Processo Civil, ao art. 1\u00ba da Lei de Imprensa e ao art. 186 do C\u00f3digo Civil de 1916.<\/p>\n<p>Afirma, inicialmente, que a colenda Corte estadual omitiu-se na an\u00e1lise de temas essenciais ao deslinde da quest\u00e3o e, oportunamente, suscitados pela parte na ocasi\u00e3o da apresenta\u00e7\u00e3o dos embargos de declara\u00e7\u00e3o, quais sejam: &#8220;<i><em>a) omitiu-se a respeito do programa de realizar uma reportagem efetivamente esclarecedora sobre os direitos do consumidor, tendo, inclusive, a recorrente convidado para participar do programa o superintendente do Procon do Estado do Rio de Janeiro, o qual exp\u00f4s ao p\u00fablico como proceder no caso da compra de um aparelho defeituoso, esclarecendo os direitos do consumidor; b) n\u00e3o se manifestou que em nenhum momento foi feita qualquer refer\u00eancia desabonadora ao recorrido, e sequer ter sido mencionado seu nome, tendo o apresentador do programa ressaltado que na verdade o objetivo da reportagem &#8216;n\u00e3o era execrar ningu\u00e9m&#8217;, &#8216;n\u00e3o era colocar ningu\u00e9m em julgamento&#8217;, mas sim mostrar ao telespectador e, especialmente, ao p\u00fablico em geral, como selecionar o bom profissional; c) o v. ac\u00f3rd\u00e3o tamb\u00e9m restou omisso quanto \u00e0 aplica\u00e7\u00e3o dos temas de direito expostos na apela\u00e7\u00e3o da embargante, no que tange a liberdade no exerc\u00edcio do direito-dever de bem informar, previsto nos artigos 5\u00ba, incisos IV, IX e XIV, e 220 da Constitui\u00e7\u00e3o Federal, bem como sobre a inexist\u00eancia de demonstra\u00e7\u00e3o do dano moral, cujo \u00f4nus incumbia ao recorrido (viola\u00e7\u00e3o ao art. 333, I, do CPC), al\u00e9m da necess\u00e1ria redu\u00e7\u00e3o do quantum indenizat\u00f3rio, pela aplica\u00e7\u00e3o dos princ\u00edpios da razoabilidade e da proporcionalidade, sob pena de se gerar o enriquecimento indevido, e da excessiva fixa\u00e7\u00e3o de honor\u00e1rios (com viola\u00e7\u00e3o ao art. 20 do CPC), impondo-se o provimento dos embargos, a fim de que fossem enfrentados esses aspectos sob a \u00f3tica das citadas disposi\u00e7\u00f5es legais, para efeitos de prequestionamento; d) n\u00e3o enfrentou a quest\u00e3o referente \u00e0 inexist\u00eancia de ato il\u00edcito (art. 186 do C\u00f3digo Civil), quando a mat\u00e9ria jornal\u00edstica divulga fato verdadeiro (como acontece na hip\u00f3tese versante), na esteira da consolidada jurisprud\u00eancia p\u00e1tria, citada no item 32 das raz\u00f5es de apela\u00e7\u00e3o da recorrente.<\/em><\/i>&#8221;<\/p>\n<p>No m\u00e9rito, aduz a manifesta inexist\u00eancia de ilicitude, tendo sido o ato praticado no \u00e2mbito do leg\u00edtimo exerc\u00edcio do ius narrandi e informandi, na medida em que a recorrente limitou-se a veicular mat\u00e9ria jornal\u00edstica absolutamente isenta e informativa sobre os direitos dos consumidores, &#8220;<i><em>sendo certo que, em nenhum momento, pretendeu atingir a honra do recorrido, n\u00e3o tendo havido qualquer abuso no exerc\u00edcio da liberdade de informa\u00e7\u00e3o<\/em><\/i>&#8220;. Afirma, ademais, que incumbiria ao recorrido o \u00f4nus de comprovar a exist\u00eancia do dano.<\/p>\n<p>Requer, assim, com base nessas premissas, seja afastada a condena\u00e7\u00e3o por danos morais, julgando-se improcedente o pedido formulado na exordial, e, alternativamente, seja reduzido o montante indenizat\u00f3rio, fixado em cem mil reais (R$ 100.000,00), a fim de se evitar o enriquecimento sem causa do autor da a\u00e7\u00e3o de repara\u00e7\u00e3o de dano moral pelo uso indevido de imagem.<\/p>\n<p>Por fim, pleiteia que os honor\u00e1rios advocat\u00edcios sejam fixados com base no valor da condena\u00e7\u00e3o, e n\u00e3o da causa, nos termos do art. 20, \u00a7 3\u00ba, do CPC. Salienta ser devida, inclusive, a redu\u00e7\u00e3o da verba honor\u00e1ria, para o limite m\u00ednimo de 10% sobre o valor da condena\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p>Transcorreu in albis o prazo para apresenta\u00e7\u00e3o de contrarraz\u00f5es (fl. 347, e-STJ).<\/p>\n<p>N\u00e3o tendo sido admitido o recurso especial na origem, subiram os autos por for\u00e7a do provimento de agravo de instrumento pelo Superior Tribunal de Justi\u00e7a (fls. 348\/353 e 365, e-STJ).<\/p>\n<p>\u00c9 o relat\u00f3rio.<\/p>\n<p><strong>VOTO<\/strong><\/p>\n<p><strong>O SENHOR MINISTRO RAUL ARA\u00daJO (Relator):<\/strong><\/p>\n<p>Segundo relatado pelas inst\u00e2ncias ordin\u00e1rias, com base no acervo f\u00e1tico-probat\u00f3rio dos autos, o alegado dano moral por uso indevido de imagem ocorreu em quadro denominado &#8220;Pegadinhas do Consumidor&#8221;, apresentado em programa televisivo de grande audi\u00eancia nas tardes de domingo, transmitido pela ora recorrente, TV GLOBO LTDA, o &#8220;Doming\u00e3o do Faust\u00e3o&#8221;, exibido em 19 de junho de 2001.<\/p>\n<p>Conforme dados colhidos pelo Ju\u00edzo a quo, inclusive em exibi\u00e7\u00e3o de v\u00eddeo do programa em audi\u00eancia de instru\u00e7\u00e3o e julgamento, o quadro, invocando a inten\u00e7\u00e3o de esclarecer a popula\u00e7\u00e3o sobre os direitos do consumidor, consistiu no seguinte:<\/p>\n<p>I &#8211; um t\u00e9cnico em eletr\u00f4nica, com alegados doze anos de experi\u00eancia no mercado, retirou um fus\u00edvel de determinado aparelho de televis\u00e3o, colocando em seu lugar um outro queimado, com o que bastaria a troca do fus\u00edvel, por t\u00e9cnico especializado, para o conserto do televisor (mencionou-se que o valor do referido produto seria entre R$ 0,15 e R$ 0,30);<\/p>\n<p>II &#8211; com base em encena\u00e7\u00e3o por atriz, que se fazia passar por dona de casa, convidavam-se t\u00e9cnicos at\u00e9 a suposta resid\u00eancia, pedindo que avaliassem o defeito e informassem o or\u00e7amento para conserto do problema do televisor;<\/p>\n<p>III &#8211; foram ouvidos v\u00e1rios profissionais, entre eles o autor da a\u00e7\u00e3o de repara\u00e7\u00e3o de dano, o ora recorrido, todos apresentando diversas opini\u00f5es sobre o defeito encontrado no aparelho e a respectiva solu\u00e7\u00e3o, com o or\u00e7amento;<\/p>\n<p>IV &#8211; ao lado do apresentador do programa, que narrava a situa\u00e7\u00e3o, estava uma pessoa identificada como Secret\u00e1rio de Defesa do Consumidor do Estado do Rio de Janeiro, representando o PROCON, o qual tecia coment\u00e1rios sobre as condutas dos t\u00e9cnicos chamados a participar do quadro &#8220;simulado&#8221;;<\/p>\n<p>V &#8211; por fim, o apresentador do programa comentou o quadro, afirmando que o consumidor deveria procurar o bom profissional, aquele que fosse competente e honesto.<\/p>\n<p>Como dito, um dos t\u00e9cnicos que participou do quadro \u00e9 o autor desta a\u00e7\u00e3o, ora recorrido. Nos termos delineados na r. senten\u00e7a: &#8220;<i><em>(&#8230;) exibida a fita do programa em tela, na parte que nos interessa temos que a imagem do autor &#8211; inclusive com seus cabelos relativamente compridos &#8211; foi regularmente focalizada, sua voz gravada e sua conduta exibida para o p\u00fablico. Mais ainda, deixou de exibir a firma r\u00e9 qualquer autoriza\u00e7\u00e3o emanada pelo autor de concord\u00e2ncia do mesmo em ver exibida sua imagem em programa de responsabilidade daquela, programa inquestionavelmente de grande divulga\u00e7\u00e3o, pelo que se entende aus\u00eancia de concord\u00e2ncia do autor em se ver gravado e ter sua imagem divulgada (&#8230;) a figura do autor foi focalizada de maneira clara e direta pela c\u00e2mera oculta, sendo gravado o di\u00e1logo que o mesmo travava com a atriz que desempenhava o papel de uma dona de casa, restando patente o fato de que n\u00e3o estava ele, autor, ciente da situa\u00e7\u00e3o de simula\u00e7\u00e3o \u00e0 qual estava sendo submetido (&#8230;). N\u00e3o entende o ju\u00edzo qual o referencial ou o comando legal sobre o qual a empresa r\u00e9 se apoiou para se outorgar o direito de expor o autor (eis que o presente feito se refere apenas a ele) sem o consentimento deste, de forma p\u00fablica, mostrando de maneira insofism\u00e1vel suas fei\u00e7\u00f5es e apontando-o de mau profissional ou de profissional desonesto, via exposi\u00e7\u00e3o da sua imagem sem seu consentiment<\/em><\/i>o&#8221; (fls. 108\/115, e-STJ, grifou-se).<\/p>\n<p>Com base nessa situa\u00e7\u00e3o, o ora recorrido ajuizou a\u00e7\u00e3o de repara\u00e7\u00e3o de dano moral por uso indevido de imagem, alegando que n\u00e3o havia autorizado a transmiss\u00e3o de sua imagem no programa, cuja filmagem foi realizada \u00e0 sua revelia. Ademais, aduziu que teve sua imagem denegrida e exposta ao rid\u00edculo, al\u00e9m da desconfian\u00e7a gerada na empresa em que trabalha e na clientela.<\/p>\n<p>Em sua defesa, alega a ora recorrente, quanto ao m\u00e9rito da responsabilidade, que: (a) a finalidade do quadro do programa era informativa, destinada ao esclarecimento dos direitos do consumidor; (b) n\u00e3o houve nenhuma refer\u00eancia desabonadora ao recorrido, cujo nome nem sequer foi mencionado; (c) \u00e9 garantida a liberdade de informa\u00e7\u00e3o; (d) a mat\u00e9ria jornal\u00edstica divulgou fato verdadeiro; (e) n\u00e3o houve abuso no exerc\u00edcio da liberdade de informa\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p>Feitos esses delineamentos, passa-se ao exame da controv\u00e9rsia.<\/p>\n<p>De in\u00edcio, n\u00e3o prospera a alegada ofensa ao art. 535 do C\u00f3digo de Processo Civil, pois, conforme se v\u00ea nos argumentos trazidos nos embargos de declara\u00e7\u00e3o opostos contra o ac\u00f3rd\u00e3o que julgou a apela\u00e7\u00e3o, nenhum deles se mostra capaz de afastar a conclus\u00e3o a que chega a colenda Corte de origem, pelos fundamentos que adota, suficientes para o deslinde da demanda, decidindo integralmente o lit\u00edgio.<\/p>\n<p>\u00c9 indevido, assim, ter-se como existente omiss\u00e3o ou contradi\u00e7\u00e3o no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte (AgRg no REsp 1.170.313\/RS, Relatora a Ministra LAURITA VAZ, DJe de 12.4.2010; REsp 494.372\/MG, Relator o Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, DJe de 29.3.2010, AgRg nos EDcl no AgRg no REsp 996.222\/RS, Relator o Ministro CELSO LIMONGI &#8211; Desembargador convocado do TJ\/SP -, DJe de 3\/11\/2009).<\/p>\n<p>Quanto ao m\u00e9rito, no tocante \u00e0 alegada liberdade de imprensa e ao animus informandi, trazidos como teses da defesa, entende-se que h\u00e1 de ser feita pondera\u00e7\u00e3o entre o direito \u00e0 informa\u00e7\u00e3o e o direito \u00e0 imagem, levando-se em considera\u00e7\u00e3o as premissas do caso concreto firmadas pela colenda Corte de origem.<\/p>\n<p>A pr\u00f3pria Constitui\u00e7\u00e3o Federal destaca a import\u00e2ncia desses direitos como primados do Estado Democr\u00e1tico, especialmente em seus:<\/p>\n<p>&#8220;Art. 5\u00ba Todos s\u00e3o iguais perante a lei, sem distin\u00e7\u00e3o de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no Pa\u00eds a inviolabilidade do direito \u00e0 vida, \u00e0 liberdade, \u00e0 igualdade, \u00e0 seguran\u00e7a e \u00e0 propriedade, nos termos seguintes:<\/p>\n<p>&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;.<\/p>\n<p>V &#8211; \u00e9 assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, al\u00e9m da indeniza\u00e7\u00e3o por dano material, moral ou \u00e0 imagem;<\/p>\n<p>&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;.<\/p>\n<p>IX &#8211; \u00e9 livre a express\u00e3o da atividade intelectual, art\u00edstica, cient\u00edfica e de comunica\u00e7\u00e3o, independentemente de censura ou licen\u00e7a;<\/p>\n<p>X &#8211; s\u00e3o inviol\u00e1veis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indeniza\u00e7\u00e3o pelo dano material ou moral decorrente de sua viola\u00e7\u00e3o;<\/p>\n<p>&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;..<\/p>\n<p>XIV &#8211; \u00e9 assegurado a todos o acesso \u00e0 informa\u00e7\u00e3o e resguardado o sigilo da fonte, quando necess\u00e1rio ao exerc\u00edcio profissional;<\/p>\n<p>&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;..<\/p>\n<p>XXVIII &#8211; s\u00e3o assegurados, nos termos da lei:<\/p>\n<ol>\n<li>a) a prote\u00e7\u00e3o \u00e0s participa\u00e7\u00f5es individuais em obras coletivas e \u00e0 reprodu\u00e7\u00e3o da imagem e voz humanas, inclusive nas atividades desportivas;<\/li>\n<\/ol>\n<p>&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;..&#8221;<\/p>\n<p>&#8220;Art. 220. A manifesta\u00e7\u00e3o do pensamento, a cria\u00e7\u00e3o, a express\u00e3o e a informa\u00e7\u00e3o, sob qualquer forma, processo ou ve\u00edculo n\u00e3o sofrer\u00e3o qualquer restri\u00e7\u00e3o, observado o disposto nesta Constitui\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<ul>\n<li>1\u00ba &#8211; Nenhuma lei conter\u00e1 dispositivo que possa constituir embara\u00e7o \u00e0 plena liberdade de informa\u00e7\u00e3o jornal\u00edstica em qualquer ve\u00edculo de comunica\u00e7\u00e3o social, observado o disposto no art. 5\u00ba, IV, V, X, XIII e XIV.<\/li>\n<li>2\u00ba &#8211; \u00c9 vedada toda e qualquer censura de natureza pol\u00edtica, ideol\u00f3gica e art\u00edstica.<\/li>\n<\/ul>\n<p>&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;.&#8221;<\/p>\n<p>&#8220;Art. 221. A produ\u00e7\u00e3o e a programa\u00e7\u00e3o das emissoras de r\u00e1dio e televis\u00e3o atender\u00e3o aos seguintes princ\u00edpios:<\/p>\n<p>I &#8211; prefer\u00eancia a finalidades educativas, art\u00edsticas, culturais e informativas;<\/p>\n<p>&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8221;<\/p>\n<p>Como se v\u00ea, o direito de imagem, de consagra\u00e7\u00e3o constitucional, \u00e9 de uso restrito, somente sendo poss\u00edvel sua utiliza\u00e7\u00e3o por terceiro quando expressamente autorizado e nos limites da finalidade e das condi\u00e7\u00f5es contratadas. Com efeito, o direito \u00e0 imagem consiste no direito que a pessoa tem de impedir que outrem utilize, sem seu consentimento, sua &#8220;<i><em>express\u00e3o externa<\/em><\/i>&#8221; &#8211; &#8220;<i><em>conjunto de tra\u00e7os e caracteres que a distinguem e a individualizam<\/em><\/i>&#8221; (BITTAR, Carlos Alberto. Contornos atuais do direito do autor. 2\u00aa ed., rev., atual. e ampl., S\u00e3o Paulo: Revista dos Tribunais, 1999, p. 212).<\/p>\n<p>Ao tratar do direito \u00e0 imagem, leciona o insigne doutrinador que &#8220;<i><em>isso se conforma \u00e0 pr\u00f3pria natureza do direito em tela, que se relaciona \u00e0 faculdade que a pessoa tem de escolher as ocasi\u00f5es e os modos pelos quais deve aparecer em p\u00fablico. Baseia-se, como os demais direitos dessa ordem, no respeito \u00e0 personalidade humana, tendo sua origem hist\u00f3rica no denominado &#8216;right of privacy&#8217;, evitando-lhe exposi\u00e7\u00f5es p\u00fablicas n\u00e3o desejadas. Mas, com a evolu\u00e7\u00e3o, acabou por assumir contornos pr\u00f3prios, envolvendo a defesa da figura humana em si, independentemente do local em que se encontra, consistindo, em ess\u00eancia, no direito de impedir que outrem se utilize &#8211; sem pr\u00e9via e expressa anu\u00eancia do titular, em escrito revestido das formalidades legais &#8211; de sua express\u00e3o externa, ou de qualquer dos componentes individualizadores<\/em><\/i>&#8221; (BITTAR, Carlos Alberto. Os direitos da personalidade. 7\u00aa ed., rev. e atual., Rio de Janeiro: Forense Universit\u00e1ria, 2004, pp. 95\/96).<\/p>\n<p>Por outro lado, na conviv\u00eancia democr\u00e1tica, \u00e9 natural que surjam conflitos entre o direito de imagem e os de liberdade de informa\u00e7\u00e3o. O grande desenvolvimento tecnol\u00f3gico propicia f\u00e1cil capta\u00e7\u00e3o e transmiss\u00e3o de imagens, seja por meio da televis\u00e3o, da internet e outras formas leg\u00edtimas de publica\u00e7\u00e3o, divulga\u00e7\u00e3o e informa\u00e7\u00e3o, colocando, assim, em polos opostos o titular do direito \u00e0 imagem e a imprensa no exerc\u00edcio do direito de informa\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p>Acerca da tem\u00e1tica, salienta ANDERSON SCHEREIBER:<\/p>\n<p>&#8220;<i><em>A pondera\u00e7\u00e3o consiste, assim, em sopesar, no caso concreto, o grau de realiza\u00e7\u00e3o do interesse lesivo (liberdade de informa\u00e7\u00e3o) com o grau de sacrif\u00edcio do interesse lesado (direito \u00e0 imagem). Trata-se, em outras palavras, de verificar se, naquelas condi\u00e7\u00f5es concretas, o grau de realiza\u00e7\u00e3o do interesse lesivo justifica o grau de afeta\u00e7\u00e3o do interesse lesado.<\/em><\/i><\/p>\n<p><i><em>(&#8230;)<\/em><\/i><\/p>\n<p><i><em>Em termos gerais, podem-se indicar os seguintes par\u00e2metros para aferir o grau de realiza\u00e7\u00e3o do exerc\u00edcio da liberdade de informa\u00e7\u00e3o por meio da veicula\u00e7\u00e3o de imagens: (i) o grau de utilidade para o p\u00fablico do fato informado por meio da imagem; (ii) o grau de atualidade da imagem; (iii) o grau de necessidade da veicula\u00e7\u00e3o da imagem para informar o fato; e (iv) o grau de preserva\u00e7\u00e3o do contexto origin\u00e1rio onde a imagem foi colhida. Para aferir a intensidade do sacrif\u00edcio imposto ao direito \u00e0 imagem, cumpre verificar: (i) o grau de consci\u00eancia do retratado em rela\u00e7\u00e3o \u00e0 possibilidade de capta\u00e7\u00e3o da sua imagem no contexto de onde foi extra\u00edda; (ii) o grau de identifica\u00e7\u00e3o do retratado na imagem veiculada; (iii) a amplitude da exposi\u00e7\u00e3o do retratado; e (iv) a natureza e o grau de repercuss\u00e3o do meio pelo qual se d\u00e1 a divulga\u00e7\u00e3o da imagem.<\/em><\/i><\/p>\n<p><i><em>Como deriva de um sopesamento, o resultado da pondera\u00e7\u00e3o varia inevitavelmente conforme as circunst\u00e2ncias do caso concreto, pendendo ora para a prote\u00e7\u00e3o da imagem, ora para a tutela da liberdade de informa\u00e7\u00e3o.<\/em><\/i><\/p>\n<p><i><em>(&#8230;)<\/em><\/i><\/p>\n<p><i><em>Al\u00e9m dos crit\u00e9rios aqui propostos, outros podem assumir relev\u00e2ncia diante das circunst\u00e2ncias concretas do conflito. Pode at\u00e9 mesmo ocorrer que outros direitos da personalidade estejam em jogo, como o direito \u00e0 honra e o direito \u00e0 privacidade, atraindo par\u00e2metros pr\u00f3prios.&#8221; (&#8220;Direitos da Personalidade<\/em><\/i>&#8220;. S\u00e3o Paulo: Atlas, 2011, pp. 109\/110)<\/p>\n<p>No caso em apre\u00e7o, de um lado, h\u00e1 o direito da parte r\u00e9 de fornecer ao p\u00fablico, de forma atraente e criativa, informa\u00e7\u00f5es, advert\u00eancias e orienta\u00e7\u00f5es \u00fateis acerca de seus interesses como consumidores. Ent\u00e3o, por meio da exibi\u00e7\u00e3o do referido quadro, alertava-se o p\u00fablico sobre os riscos na contrata\u00e7\u00e3o de servi\u00e7os t\u00e9cnicos para conserto de aparelhos dom\u00e9sticos, havendo ineg\u00e1vel interesse p\u00fablico na divulga\u00e7\u00e3o daquele quadro.<\/p>\n<p>De outro lado, como salientou a r. senten\u00e7a, quando reconheceu a viola\u00e7\u00e3o do direito \u00e0 imagem do autor: (I) a filmagem ocorreu \u00e0 sua revelia e n\u00e3o houve autoriza\u00e7\u00e3o pr\u00e9via ou posterior do autor da a\u00e7\u00e3o para a divulga\u00e7\u00e3o das imagens; (II) a imagem do autor foi bem focalizada, o que permitia sua individualiza\u00e7\u00e3o; (III) n\u00e3o foram utilizados recursos de editora\u00e7\u00e3o de voz e imagem para ocultar a pessoa (fl. 113, e-STJ); (IV) n\u00e3o houve oportunidade para contradit\u00f3rio por parte dos t\u00e9cnicos ouvidos, os quais poderiam pretender ter prova de que o televisor apresentava apenas o defeito do fus\u00edvel ou at\u00e9 de que se tratava do mesmo televisor cujo fus\u00edvel fora trocado (fl. 111, e-STJ).<\/p>\n<p>Desses elementos, pode-se inferir que, n\u00e3o obstante o car\u00e1ter informativo do programa televisivo e seu percept\u00edvel interesse p\u00fablico, ficou clara a ofensa ao direito \u00e0 imagem do ora recorrido, mormente porque, na hip\u00f3tese, foi poss\u00edvel, com a exibi\u00e7\u00e3o do quadro, fazer a exata individualiza\u00e7\u00e3o da pessoa do t\u00e9cnico, ora recorrido, por sua imagem, voz e caracteres, e, associado a esse fator, n\u00e3o houve sua autoriza\u00e7\u00e3o para exibi\u00e7\u00e3o de imagem no dito programa televisivo.<\/p>\n<p>A ofensa ao direito \u00e0 imagem materializa-se com a mera utiliza\u00e7\u00e3o da imagem sem autoriza\u00e7\u00e3o, ainda que n\u00e3o tenha car\u00e1ter vexat\u00f3rio ou que n\u00e3o viole a honra ou a intimidade da pessoa, e desde que o conte\u00fado exibido seja capaz de individualizar a pessoa.<\/p>\n<p>A simples utiliza\u00e7\u00e3o da imagem &#8211; aqui entendida como &#8220;conjunto de tra\u00e7os e caracteres que a distinguem e a individualizam&#8221; -, sem o consentimento do interessado, gera o direito ao ressarcimento das perdas e danos. A imagem \u00e9, pois, inviol\u00e1vel, exceto quando autorizada ou necess\u00e1ria \u00e0 administra\u00e7\u00e3o da justi\u00e7a ou \u00e0 manuten\u00e7\u00e3o da ordem p\u00fablica (CC\/2002, art. 20).<\/p>\n<p>Esta \u00e9 a jurisprud\u00eancia, h\u00e1 muito, consagrada nesta Corte de Justi\u00e7a:<\/p>\n<p>&#8220;<i><em>DIREITO \u00c0 IMAGEM. CORRETOR DE SEGUROS. NOME E FOTO. UTILIZA\u00c7\u00c3O SEM AUTORIZA\u00c7\u00c3O. PROVEITO ECON\u00d4MICO. DIREITOS PATRIMONIAL E EXTRAPATRIMONIAL. LOCUPLETAMENTO. DANO. PROVA. DESNECESSIDADE. ENUNCIADO N. 7 DA S\u00daMULA\/STJ. INDENIZA\u00c7\u00c3O. QUANTUM. REDU\u00c7\u00c3O. CIRCUNST\u00c2NCIAS DA CAUSA. HONOR\u00c1RIOS. CONDENA\u00c7\u00c3O. ART. 21, CPC. PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE.<\/em><\/i><\/p>\n<p><i><em>I &#8211; O direito \u00e0 imagem reveste-se de duplo conte\u00fado: moral, porque direito de personalidade; patrimonial, porque assentado no princ\u00edpio segundo o qual a ningu\u00e9m \u00e9 l\u00edcito locupletar-se \u00e0 custa alheia.<\/em><\/i><\/p>\n<p><i><em>II &#8211; A utiliza\u00e7\u00e3o da imagem de cidad\u00e3o, com fins econ\u00f4micos, sem a sua devida autoriza\u00e7\u00e3o, constitui locupletamento indevido, ensejando a indeniza\u00e7\u00e3o.<\/em><\/i><\/p>\n<p><i><em>III &#8211; O direito \u00e0 imagem qualifica-se como direito de personalidade, extrapatrimonial, de car\u00e1ter personal\u00edssimo, por proteger o interesse que tem a pessoa de opor-se \u00e0 divulga\u00e7\u00e3o dessa imagem, em circunst\u00e2ncias concernentes \u00e0 sua vida privada.<\/em><\/i><\/p>\n<p><i><em>IV &#8211; Em se tratando de direito \u00e0 imagem, a obriga\u00e7\u00e3o da repara\u00e7\u00e3o decorre do pr\u00f3prio uso indevido do direito personal\u00edssimo, n\u00e3o havendo de cogitar-se da prova da exist\u00eancia de preju\u00edzo ou dano. O dano \u00e9 a pr\u00f3pria utiliza\u00e7\u00e3o indevida da imagem, n\u00e3o sendo necess\u00e1ria a demonstra\u00e7\u00e3o do preju\u00edzo material ou moral.<\/em><\/i><\/p>\n<p><i><em>V &#8211; A indeniza\u00e7\u00e3o deve ser fixada em termos razo\u00e1veis, n\u00e3o se justificando que a repara\u00e7\u00e3o venha a constituir-se em enriquecimento sem causa, com manifestos abusos e exageros, devendo o arbitramento operar-se com modera\u00e7\u00e3o, orientando-se o juiz pelos crit\u00e9rios sugeridos pela doutrina e pela jurisprud\u00eancia, com razoabilidade, valendo-se de sua experi\u00eancia e do bom senso, atento \u00e0 realidade da vida e \u00e0s peculiaridades de cada caso.<\/em><\/i><\/p>\n<p><i><em>VI &#8211; Diante dos fatos da causa, tem-se por exacerbada a indeniza\u00e7\u00e3o arbitrada na origem.<\/em><\/i><\/p>\n<p><i><em>VII &#8211; Calculados os honor\u00e1rios sobre a condena\u00e7\u00e3o, a redu\u00e7\u00e3o devida pela sucumb\u00eancia parcial resta considerada.<\/em><\/i><\/p>\n<p><i><em>VIII &#8211; No recurso especial n\u00e3o \u00e9 permitido o reexame de provas, a teor do enunciado n. 7 da s\u00famula\/STJ.<\/em><\/i>&#8221;<\/p>\n<p>(REsp 267.529\/RJ, Quarta Turma, Rel. Min. S\u00c1LVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, DJ de 18\/12\/2000, grifo nosso)<\/p>\n<p>&#8220;<i><em>Direito \u00e0 imagem. Utiliza\u00e7\u00e3o indevida para fins publicit\u00e1rios. Revelia. Limita\u00e7\u00e3o dos honor\u00e1rios de advogado, nos termos da Lei n\u00ba 1.060\/50. Precedentes da Corte.<\/em><\/i><\/p>\n<p><i><em>(&#8230;)<\/em><\/i><\/p>\n<ol start=\"2\">\n<li><i><em> Cuidando-se de direito \u00e0 imagem, o ressarcimento se imp\u00f5e pela s\u00f3 constata\u00e7\u00e3o de ter havido a utiliza\u00e7\u00e3o sem a devida autoriza\u00e7\u00e3o. O dano est\u00e1 na utiliza\u00e7\u00e3o indevida para fins lucrativos, n\u00e3o cabendo a demonstra\u00e7\u00e3o do preju\u00edzo material ou moral. O dano, neste caso, \u00e9 a pr\u00f3pria utiliza\u00e7\u00e3o para que a parte aufira lucro com a imagem n\u00e3o autorizada de outra pessoa. J\u00e1 o Colendo Supremo Tribunal Federal indicou que a &#8216;divulga\u00e7\u00e3o da imagem de pessoa, sem o seu consentimento, para fins de publicidade comercial, implica em locupletamento il\u00edcito \u00e0 custa de outrem, que imp\u00f5e a repara\u00e7\u00e3o do dano&#8217;.<\/em><\/i><\/li>\n<\/ol>\n<p><i><em>(&#8230;)<\/em><\/i><\/p>\n<ol start=\"4\">\n<li><i><em> Recurso especial conhecido<\/em><\/i>.&#8221;<\/li>\n<\/ol>\n<p>(REsp 138.883\/PE, Terceira Turma, Rel. Min. CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, DJ de 5\/10\/1998, grifo nosso)<\/p>\n<p>Foram, inclusive, esses precedentes que deram origem ao enunciado 403 da S\u00famula do Superior Tribunal de Justi\u00e7a, segundo o qual &#8220;<i><em>independe de prova do preju\u00edzo a indeniza\u00e7\u00e3o pela publica\u00e7\u00e3o n\u00e3o autorizada de imagem de pessoa com fins econ\u00f4micos ou comerciais<\/em><\/i>&#8220;.<\/p>\n<p>Citam-se, ainda, julgados mais recentes: REsp 1.219.197\/RS, Terceira Turma, Rel. Min. SIDNEI BENETI, DJe de 17\/10\/2011; REsp 1.005.278\/SE, Quarta Turma, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOM\u00c3O, DJe de 11\/11\/2010; AgRg no Ag 735.529\/RS, Terceira Turma, Rel. Min. HUMBERTO GOMES DE BARROS, DJ de 11\/12\/2006.<\/p>\n<p>H\u00e1 precedentes desta Corte de Justi\u00e7a, outrossim, delineando que a falta de autoriza\u00e7\u00e3o para exibi\u00e7\u00e3o de imagem afasta, desde logo, discuss\u00e3o acerca do direito \u00e0 informa\u00e7\u00e3o, in verbis:<\/p>\n<p>&#8220;<i><em>Processo civil. Uso indevido de imagem em publica\u00e7\u00e3o jornal\u00edstica.<\/em><\/i><\/p>\n<p><i><em>Forma\u00e7\u00e3o do polo passivo para a a\u00e7\u00e3o de compensa\u00e7\u00e3o por danos morais. Inclus\u00e3o, neste, do editor, de diretores da revista e do fot\u00f3grafo respons\u00e1vel pelo retrato. Inaplicabilidade da Lei de Imprensa para o deslinde da quest\u00e3o.<\/em><\/i><\/p>\n<p><i><em>&#8211; Reiterada \u00e9 a jurisprud\u00eancia do STJ no sentido de que a utiliza\u00e7\u00e3o de imagem sem a devida autoriza\u00e7\u00e3o, ainda que por meio de comunica\u00e7\u00e3o, \u00e9 quest\u00e3o diversa daquelas relacionadas ao exerc\u00edcio do direito de informa\u00e7\u00e3o, que est\u00e3o reguladas pela Lei 5250\/67.<\/em><\/i><\/p>\n<p><i><em>&#8211; A alega\u00e7\u00e3o da recorrente diz respeito \u00e0 viola\u00e7\u00e3o de sua imagem-retrato, ou seja, de sua identidade f\u00edsica, pela publica\u00e7\u00e3o n\u00e3o autorizada de fotografia, nos termos do inciso X do art. 5\u00ba da CF; n\u00e3o \u00e9 de se aplicar, portanto, o regramento espec\u00edfico da Lei de Imprensa a quest\u00e3o que n\u00e3o diz respeito \u00e0 liberdade de manifesta\u00e7\u00e3o de pensamento e de informa\u00e7\u00e3o.<\/em><\/i><\/p>\n<p><i><em>Recurso especial provido<\/em><\/i>.&#8221; (REsp 569.812\/SC, Terceira Turma, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJ de 1\u00ba\/8\/2005, grifou-se)<\/p>\n<p>&#8220;<i><em>CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. A publica\u00e7\u00e3o, em jornal, de fotografia, sem a autoriza\u00e7\u00e3o exigida pelas circunst\u00e2ncias, constitui ofensa ao direito de imagem, n\u00e3o se confundindo com o direito de informa\u00e7\u00e3o. Agravo regimental n\u00e3o provido<\/em><\/i>.&#8221; (AgRg no Ag 334.134\/RJ, Terceira Turma, Rel. Min. ARI PARGENDLER, DJ de 18\/3\/2002)<\/p>\n<p>De todo o exposto, mesmo reconhecendo-se, na esp\u00e9cie, a leg\u00edtima finalidade e o interesse p\u00fablico do programa, conclui-se que a utiliza\u00e7\u00e3o econ\u00f4mica da imagem do recorrido, sem a prote\u00e7\u00e3o dos recursos de editora\u00e7\u00e3o de voz e de imagem para ocultar a pessoa, evitando a perfeita identifica\u00e7\u00e3o do entrevistado, \u00e0 revelia de autoriza\u00e7\u00e3o expressa deste, constitui ato il\u00edcito indeniz\u00e1vel. A obriga\u00e7\u00e3o de repara\u00e7\u00e3o decorre do pr\u00f3prio uso indevido do direito personal\u00edssimo, n\u00e3o sendo devido exigir-se a prova da exist\u00eancia de preju\u00edzo ou dano. O dano \u00e9 a pr\u00f3pria utiliza\u00e7\u00e3o indevida da imagem.<\/p>\n<p>Est\u00e1, assim, na hip\u00f3tese em exame, configurado o dano \u00e0 imagem, sendo, portanto, devida sua repara\u00e7\u00e3o (CC\/2002, art. 12).<\/p>\n<p>Resta, agora, o questionamento quanto ao valor arbitrado pelas inst\u00e2ncias ordin\u00e1rias a t\u00edtulo de indeniza\u00e7\u00e3o pelo dano \u00e0 imagem, as quais fixaram, em 18 de junho de 2003, em R$ 100.000,00 (cem mil reais) essa repara\u00e7\u00e3o, com juros desde a cita\u00e7\u00e3o ocorrida em 4 de setembro de 2002 (v. fl. 38, e-STJ).<\/p>\n<p>\u00c9 certo que h\u00e1 restri\u00e7\u00e3o de exame do valor indenizat\u00f3rio, na via estreita do recurso especial, \u00e0s hip\u00f3teses em que o quantum fixado for exorbitante ou irris\u00f3rio.<\/p>\n<p>Sucede que, aqui, mostra-se configurada essa excepcionalidade, levando-se em conta a extens\u00e3o do dano, em que se tem a aus\u00eancia de maior gravidade, o grau de culpa, decorrente da falta dos cuidados de editora\u00e7\u00e3o de voz e imagem e as circunst\u00e2ncias pessoais do ofendido, profissional t\u00e9cnico de eletr\u00f4nica empregado de empresa desse ramo. Mesmo sem perder de vista a not\u00f3ria capacidade econ\u00f4mico-financeira da causadora do dano moral, a compensa\u00e7\u00e3o devida, na esp\u00e9cie, deve ser arbitrada com modera\u00e7\u00e3o, observando-se a razoabilidade e a proporcionalidade, de modo a n\u00e3o ensejar enriquecimento sem causa para o ofendido.<\/p>\n<p>Cabe a reavalia\u00e7\u00e3o do montante arbitrado nesta a\u00e7\u00e3o de repara\u00e7\u00e3o de dano moral pelo uso indevido de imagem, porque caraterizada a exorbit\u00e2ncia da import\u00e2ncia fixada pelas inst\u00e2ncias ordin\u00e1rias, em ofensa aos princ\u00edpios da razoabilidade e da proporcionalidade. As circunst\u00e2ncias do caso n\u00e3o justificam a fixa\u00e7\u00e3o do quantum indenizat\u00f3rio em patamar especialmente elevado, pois o quadro veiculado nem sequer dizia respeito diretamente ao recorrido, n\u00e3o tratava de retratar os servi\u00e7os t\u00e9cnicos por este desenvolvidos, sendo o promovente da a\u00e7\u00e3o apenas um dos profissionais consultados aleatoriamente pela suposta consumidora.<\/p>\n<p>Entende-se, pois, recomend\u00e1vel, no contexto do caso concreto, a redu\u00e7\u00e3o do valor da indeniza\u00e7\u00e3o para R$ 30.000,00 (trinta mil reais), com a devida incid\u00eancia de corre\u00e7\u00e3o monet\u00e1ria, a partir desta data, e de juros morat\u00f3rios de 0,5% ao m\u00eas at\u00e9 a entrada em vigor do C\u00f3digo Civil de 2002 e de 1% ao m\u00eas a partir de ent\u00e3o, computados desde o evento danoso (19 de junho de 2001).<\/p>\n<p>Finalmente, no tocante aos honor\u00e1rios advocat\u00edcios, cumpre salientar que o d. Ju\u00edzo sentenciante condenou a parte r\u00e9 ao pagamento dessa verba na forma do art. 20, \u00a7 3\u00ba, do Estatuto Processual Civil. De fato, a condena\u00e7\u00e3o, confirmada pelo col. Tribunal a quo, deu-se em 20% sobre o valor da condena\u00e7\u00e3o, e n\u00e3o da causa (fl. 115). Assim, n\u00e3o se vislumbra viola\u00e7\u00e3o a esse dispositivo legal.<\/p>\n<p>Quanto ao valor da verba honor\u00e1ria, tamb\u00e9m questionado no recurso especial, verifica-se que, com a fixa\u00e7\u00e3o de novo valor de indeniza\u00e7\u00e3o, tem-se que, automaticamente, ser\u00e1 feito o seu reajustamento. Portanto, tem-se como adequado o percentual arbitrado na origem (20%).<\/p>\n<p>Diante do exposto, d\u00e1-se parcial provimento ao recurso especial, para alterar o montante indenizat\u00f3rio, reduzindo-o para R$ 30.000,00 (trinta mil reais), com a devida incid\u00eancia de corre\u00e7\u00e3o monet\u00e1ria, a partir desta data, e de juros morat\u00f3rios de 0,5% ao m\u00eas at\u00e9 a entrada em vigor do C\u00f3digo Civil de 2002 e de 1% ao m\u00eas a partir de ent\u00e3o, computados desde o evento danoso (19 de junho de 2001).<\/p>\n<p>Custas e honor\u00e1rios advocat\u00edcios suportados pela recorrente, os segundos na propor\u00e7\u00e3o de 20% sobre o valor da condena\u00e7\u00e3o ora estabelecida.<\/p>\n<p>\u00c9 como voto.<\/p>\n<p>Bras\u00edlia, 15 de mar\u00e7o de 2012 (Data do Julgamento)<\/p>\n<p style=\"text-align: center;\"><strong>MINISTRO RAUL ARA\u00daJO<\/strong><\/p>\n<p style=\"text-align: center;\"><strong>Relator<\/strong><\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>A TV Globo conseguiu reduzir o valor da indeniza\u00e7\u00e3o que ter\u00e1 de pagar a um t\u00e9cnico em eletr\u00f4nica do RJ que apareceu no quadro Pegadinha do Consumidor, do programa Doming\u00e3o do Faust\u00e3o, em 2001. A 4\u00aa turma do STJ reconheceu o dano moral contra o profissional, principalmente porque o programa n\u00e3o utilizou recursos para distorcer [&hellip;]<\/p>\n","protected":false},"author":1,"featured_media":603,"comment_status":"open","ping_status":"open","sticky":false,"template":"","format":"standard","meta":{"footnotes":""},"categories":[6],"tags":[],"class_list":["post-601","post","type-post","status-publish","format-standard","has-post-thumbnail","hentry","category-na-midia"],"_links":{"self":[{"href":"https:\/\/perdiz.adv.br\/en\/wp-json\/wp\/v2\/posts\/601","targetHints":{"allow":["GET"]}}],"collection":[{"href":"https:\/\/perdiz.adv.br\/en\/wp-json\/wp\/v2\/posts"}],"about":[{"href":"https:\/\/perdiz.adv.br\/en\/wp-json\/wp\/v2\/types\/post"}],"author":[{"embeddable":true,"href":"https:\/\/perdiz.adv.br\/en\/wp-json\/wp\/v2\/users\/1"}],"replies":[{"embeddable":true,"href":"https:\/\/perdiz.adv.br\/en\/wp-json\/wp\/v2\/comments?post=601"}],"version-history":[{"count":5,"href":"https:\/\/perdiz.adv.br\/en\/wp-json\/wp\/v2\/posts\/601\/revisions"}],"predecessor-version":[{"id":675,"href":"https:\/\/perdiz.adv.br\/en\/wp-json\/wp\/v2\/posts\/601\/revisions\/675"}],"wp:featuredmedia":[{"embeddable":true,"href":"https:\/\/perdiz.adv.br\/en\/wp-json\/wp\/v2\/media\/603"}],"wp:attachment":[{"href":"https:\/\/perdiz.adv.br\/en\/wp-json\/wp\/v2\/media?parent=601"}],"wp:term":[{"taxonomy":"category","embeddable":true,"href":"https:\/\/perdiz.adv.br\/en\/wp-json\/wp\/v2\/categories?post=601"},{"taxonomy":"post_tag","embeddable":true,"href":"https:\/\/perdiz.adv.br\/en\/wp-json\/wp\/v2\/tags?post=601"}],"curies":[{"name":"wp","href":"https:\/\/api.w.org\/{rel}","templated":true}]}}