Melhores práticas, proibições e vedações
Na atualidade, um tema que gera apreensão nos pré-candidatos são os limites da publicidade apta a ensejar a propaganda eleitoral antecipada. Ao disciplinar o tema, a lei eleitoral vincula a configuração da propaganda eleitoral antecipada, ao pedido explícito de voto, ao famoso “vote em mim” e expressões similares.
Desse modo, antes do período eleitoral é possibilitado ao pré- candidato realizar a divulgação da sua futura candidatura, com exaltação da sua qualidade pessoal, participar de entrevistas, programas, encontros ou debates na rádio, na televisão e na internet, para expor suas plataformas e projetos políticos, posicionamento pessoal sobre questões políticas, divulgar atos parlamentares, etc…
A propaganda é permitida desde que não se faça pedido explicito de votos, utilize-se de meios expressaste proibidos em período eleitoral e que não quebre a isonomia dos candidatos.
Outra modalidade de propaganda permitida aos pré-candidatos, durante as prévias e na quinzena anterior à escolha em convenção, é a intrapartidária.
A propaganda intrapartidária deve ser destinada exclusivamente aos convencionais e tem a finalidade de promover a nome do pretenso candidato, inclusive mediante a afixação de faixas e cartazes em local próximo ao da convenção.
Para realizar atos da campanha, durante a período eleitoral, necessito de autorização policial?
Não há necessidade. O candidato para realizar atos de propaganda eleitoral, seja em recinto aberto ou fechado, não depende de licença da polícia.
Contudo, os candidatos devem comunicar à autoridade policial com, no mínimo, 24 (vinte e quatro) horas de antecedência ao ato de propaganda, com a finalidade que lhe seja garantido o direito de preferência para utilizar o local.
É vedada, na propaganda intrapartidária, a utilização da publicidade em rádio, televisão e outdoor.
Propaganda durante o período eleitoral
Os partidos políticos, poderão escrever na fachada de suas sedes e dependências o seu nome pela forma que melhor lhes parecer.
Já os candidatos, poderão escrever o seu nome e o número, e os partidos políticos e as coligações poderão fazer inscrever sua designação na sede do comitê central de campanha, em dimensões que não excedam a 4m² (quatro metros quadrados).
Nos demais comitês de campanha, a divulgação dos dados da candidatura deverá observar o limite de 0,5m² (meio metro quadrado).
A propaganda terá início no dia 27 de setembro
COMO FUNCIONARÁ A UTILIZAÇÃO DOS ALTO-FALANTES, CARROS DE SOM, MINITRIOS E TRIOS ELÉTRICOS?
No tocante aos alto-falantes ou amplificadores de som, a sua utilização é permitida até a véspera da eleição, entre às 8h e às 22h.
A lei eleitoral proíbe a instalação de alto-falantes ou amplificadores de som em distância inferior a 200m (duzentos metros):
- das sedes dos Poderes Executivo e Legislativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, das sedes dos tribunais judiciais, dos quartéis e de outros estabelecimentos militares;
- dos hospitais e das casas de saúde;
- das escolas, das bibliotecas públicas, das igrejas e dos teatros, quando em funcionamento.
A propaganda eleitoral por meio de carro de som ou minitrio é permitida apenas em carreatas, caminhadas e passeatas ou durante reuniões e comícios. A intensidade sonora dos dispositivos deve respeitar o limite de 80dB (oitenta decibéis).
Os trios elétricos em campanhas eleitorais, apenas são permitidos para a sonorização de comícios.
A REALIZAÇÃO DE COMÍCIOS COM O SUPORTE DO TRIO ELÉTRICO É PERMITIDA NO HORÁRIO COMPREENDIDO ENTRE AS 8H E ÀS 24H.
JÁ O COMÍCIO DE ENCERRAMENTO DA CAMPANHA PODERÁ SER PRORROGADO POR MAIS 2 HORAS.
É EXPRESSAMENTE PROIBIDO A REALIZAÇÃO DE SHOWMÍCIO OU QUALQUER TIPO DE EVENTO QUE TENHA A INTENÇÃO DE PROMOVER DE CANDIDATOS COM APRESENTAÇÃO, REMUNERADA OU NÃO, DE ARTISTAS COM A FINALIDADE DE ANIMAR O EVENTO.
É sempre válido lembrar
Durante a campanha eleitoral é proibido aos candidatos:
- A confecção, utilização, distribuição de camisetas, chaveiros, bonés, canetas, brindes, cestas básicas ou quaisquer outros bens ou materiais que possam proporcionar vantagem ao eleitor, sob pena de configuração de captação ilícita de sufrágio ou até abuso de poder.
- Do mesmo modo, é vedado propaganda eleitoral por pichação, inscrição à tinta e exposição de placas, estandartes, faixas, cavaletes, bonecos e assemelhados.
- Fica proibida a pintura em muros, cercas e tapumes divisórios, mesmo que não lhes cause dano e ainda que o tamanho da propaganda obedeça ao limite estabelecido.
- Outro ponto de destaque é a proibição de utilização de outdoor, eletrônico ou não.
- Proibida, igualmente, a colocação de equipamentos publicitários ou conjuntos de peças de propaganda que, colocados lado a lado, se assemelhem ou causem efeito visual de outdoor, independente do local.
MAS O QUE É PERMITIDO?
- É permitido a veiculação de material de propaganda eleitoral por bandeiras ao longo de vias públicas, desde que móveis e que não dificultem o bom andamento do trânsito de pessoas e veículos.
- Colocar mesas em vias públicas para distribuição de material de campanha ao longo das vias públicas, desde que móveis e que não dificultem o bom andamento da circulação de pessoas.
- Fixar adesivo plástico em automóveis, caminhões, bicicletas, motocicletas e janelas residenciais. Destaca-se, desde que não exceda a 0,5m² (meio metro quadrado), desde que espontânea e gratuita.
- A justaposição de propaganda cuja dimensão exceda a 0,5m² (meio metro quadrado) é caracteriza publicidade irregular
- Colar adesivos micro-perfurados até a extensão total do para-brisa traseiro. Nas outras partes do veículo, os adesivos não podem exceder a 0,5m² (meio metro quadrado).
TODO MATERIAL IMPRESSO DE CAMPANHA ELEITORAL DEVERÁ CONTER O NÚMERO DE INSCRIÇÃO NO CNPJ OU O NÚMERO DE INSCRIÇÃO NO CPF DO RESPONSÁVEL PELA CONFECÇÃO, BOM COMO DE QUEM A CONTRATOU, E A RESPECTIVA TIRAGEM.
A PROPAGANDA ELEITORAL PODE SER REALIZADA ATÉ QUANDO?
É permitida a distribuição de material gráfico, caminhada, carreata ou passeata, utilizando ou não carro de som ou minitrio até às 22h do dia que antecede o dia da eleição.
Atenção: O derrame ou a anuência com o derrame de material de propaganda no local de votação ou nas vias próximas, ainda que realizado na véspera da eleição, configura propaganda irregular.
A proibição não se aplica à propaganda eleitoral veiculada gratuitamente na Internet ou em outros meios eletrônicos de comunicação do candidato, ou no sítio do partido ou da coligação, desde que não haja a publicação de novos conteúdos ou o impulsionamento de conteúdos nas aplicações de internet, ou seja, apenas podem ser mantidos os conteúdos já publicados anteriormente.
No dia das eleições, é possibilitado ao eleitor realizar manifestação individual e silenciosa de apoio a um candidato, partido político ou coligação.
A manifestação poderá ser realizada exclusivamente pelo uso de bandeiras, broches, dísticos, adesivos e camisetas.
Proibidas, no dia da eleição, a arregimentação de eleitor ou a propaganda de boca de urna (distribuição de santinhos) e a divulgação de qualquer tipo de propaganda de partidos ou de seus candidatos.
Atenção: Os fiscais partidários, que irão trabalhar no dia da votação, só poderão utilizar crachás com as informações do seu nome e a sigla do partido político ou da coligação a qual representam. É proibido a padronização do vestuário.
Propaganda eleitoral na internet
A propaganda eleitoral na Internet passa a ser permitida durante o período eleitoral quando for utilizada com o objetivo de impulsionar o alcance de publicações nas mídias. O serviço de impulsionamento deve ser contratado exclusivamente por partidos, coligações, candidatos ou seus representantes.
COMO DEVE SER REALIZADA A CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO DE IMPULSIONAMENTO?
Os candidatos, partidos ou coligação devem realizar a contratação do serviço de impulsionamento diretamente da ferramenta responsável pelo serviço, cujo provedor deve ter sede e foro no Brasil, ou com filial, sucursal, escritório, estabelecimento ou representante legalmente estabelecido no país, como em outros casos referentes a marketing político on-line.
Isso quer dizer que o conteúdo publicado oficialmente como propaganda eleitoral, pode ser impulsionado, como no caso do Twitter, Facebook e Instagram, através de pagamento e o serviço seja contratado diretamente junto às plataformas de mídias sociais.
Atenção: Além das formas tradicionais de impulsionamento de conteúdos nas mídias sociais, a contratação de ferramentas de busca para ter prioridade nos resultados, como por exemplo a compra de palavras-chave nos buscadores, também é permitida.
Essa modalidade de impulsionamento permite aos candidatos, partidos ou coligações, garantir posições de destaque nas páginas de respostas dos grandes buscadores, como o Google, através de anúncios contratados no Google Ads.
A lei eleitoral determina ainda que o serviço de impulsionamento só pode ser realizado para beneficiar candidatos e suas agremiações, ou seja, o impulsionamento não pode ser realizado para criticar outros candidatos, partidos ou coligações.
Atenção: É proibido a utilização de outros dispositivos ou programas, como por exemplo robôs, perfis falsos e páginas ligadas a empresas e entidades públicas.
Os candidatos, partidos ou coligação deverão informar à Justiça Eleitoral, na prestação de contas de campanha, quais ferramentas receberam recursos para impulsionamento de campanhas eleitorais na Internet.
A PRÁTICA DE IMPULSIONAMENTO DE CONTEÚDOS DEVE FICAR CLARA AO ELEITOR, SENDO OBRIGATÓRIO, ÀS PLATAFORMAS DE MÍDIAS SOCIAIS, ACRESCENTAR A PALAVRA “PATROCINADO” À PUBLICAÇÃO.
Condutas vedadas aos agentes públicos em campanha eleitoral
A lei eleitoral, com a finalidade de preservar a igualdade de oportunidades entre candidatos, proíbe os agentes públicos, servidores ou não, algumas condutas em ano eleitoral. Dentre algumas, destacamos:
- ceder ou usar, em benefício de candidato, de partido político ou de coligação, bens móveis ou imóveis pertencentes à administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, ressalvada a realização de convenção partidária;
- usar materiais ou serviços, custeados pelos governos ou casas legislativas, que excedam as prerrogativas consignadas nos regimentos e nas normas dos órgãos que integram;
- ceder servidor público ou empregado da administração direta ou indireta federal, estadual ou municipal do Poder Executivo, ou usar de seus serviços para comitês de campanha eleitoral de candidato, de partido político ou de coligação durante o horário de expediente normal, salvo se o servidor ou o empregado estiver licenciado;
- realizar, no primeiro semestre do ano da eleição, despesas com publicidade dos órgãos públicos ou das respectivas entidades da administração indireta que excedam a média dos gastos no primeiro semestre dos 3 (três) últimos anos que antecedem o pleito;
- nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, ex officio, remover, transferir ou exonerar servidor público, na circunscrição do pleito, nos 3 (três) meses que antecedem a eleição até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvadas:
a) a nomeação ou exoneração de cargos em comissão e designação ou dispensa de funções de confiança;
b) a nomeação para cargos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos tribunais ou conselhos de contas e dos órgãos da Presidência da República;
c) a nomeação ou contratação necessária à instalação ou ao funcionamento inadiável de serviços públicos essenciais, com prévia e expressa autorização do Chefe do Poder Executivo;
d) a nomeação dos aprovados em concursos públicos homologados até o início daquele prazo;
e) a transferência ou a remoção ex officio de militares, de policiais civis e de agentes penitenciários;
A proibição para promover atos nos 3 (três) meses que antecedem a eleição até a sua realização:
a) realizar transferência voluntária de recursos da União aos Estados e Municípios, e dos Estados aos Municípios, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados os recursos destinados a cumprir obrigação formal preexistente para a execução de obra ou serviço em andamento e com cronograma prefixado, e os destinados a atender situações de emergência e de calamidade pública;
b) com exceção da propaganda de produtos e serviços que tenham concorrência no mercado, autorizar publicidade institucional de atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos ou das respectivas entidades da administração indireta, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral;
c) fazer pronunciamento em cadeia de rádio e de televisão fora do horário eleitoral gratuito, salvo quando, a critério da Justiça Eleitoral, tratar-se de matéria urgente, relevante e característica das funções de governo;
NO ANO DAS ELEIÇÕES, FICA PROIBIDA A DISTRIBUIÇÃO GRATUITA DE BENS, VALORES OU BENEFÍCIOS POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, EXCETO NOS CASOS DE CALAMIDADE PÚBLICA, DE ESTADO DE EMERGÊNCIA OU PROGRAMAS SOCIAIS AUTORIZADOS EM LEI E JÁ EM EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA NO EXERCÍCIO ANTERIOR.