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	<title>Notas de Decisões &#8211; Perdiz de Jesus Advogados</title>
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	<title>Notas de Decisões &#8211; Perdiz de Jesus Advogados</title>
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		<title>Não há, em regra, responsabilidade solidária dos bancos cooperativos no ressarcimento dos danos causados por cooperativas singulares de crédito aos cooperados.</title>
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		<dc:creator><![CDATA[perdiz]]></dc:creator>
		<pubDate>Fri, 06 Nov 2020 00:45:49 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Notas de Decisões]]></category>
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					<description><![CDATA[Para o STJ, tanto os bancos cooperativos quanto as centrais de crédito não podem ser responsabilizadas pela má-gestão que arruinou uma cooperativa de crédito e causou prejuízos para seus cooperados. As duas turmas de direito privado do Superior Tribunal de Justiça fixaram o entendimento de que os bancos cooperativos e as centrais de crédito não respondem [&#8230;]]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<h3><em>Para o STJ, tanto os bancos cooperativos quanto as centrais de crédito não podem ser responsabilizadas pela má-gestão que arruinou uma cooperativa de crédito e causou prejuízos para seus cooperados.</em></h3>
<p>As duas turmas de direito privado do Superior Tribunal de Justiça fixaram o entendimento de que os bancos cooperativos e as centrais de crédito não respondem pelos danos causados pelas cooperativas singulares de crédito, quando os cooperados ou investidores ficam impedidos de serem ressarcidos por depósitos efetuados em suas contas-correntes.</p>
<p>De acordo com as decisões, o sistema cooperativo de crédito é formado por órgãos autônomos e independentes entre em si, cabendo exclusivamente às cooperativas singular de crédito responderem pela restituição de valores depositados por seus cooperados.</p>
<p>As decisões destacaram também que é a cooperativa singular de crédito que fornece os serviços de depósito e conta corrente para os seus cooperados, sem qualquer participação dos bancos cooperativos nessa operação. Cabe a eles somente viabilizar que demais entidades do sistema cooperativo de crédito tenham acesso à conta Reservas Bancárias e ao serviço de compensação de cheque e outros papéis (COMPE).</p>
<p>O Ministro João Otávio de Noronha, nos autos do REsp 1.173.287/SP enfatizou que a responsabilidade solidária, nesse caso, traria fragilidade e insegurança para Sistema Nacional de Crédito Cooperativo (SNCC). Segundo o Ministro,</p>
<p>“Como se vê, o sistema de crédito cooperativo foi concebido e funciona de molde a preservar a autonomia e independência das diversas entidades que o compõem. Como consequência, cada uma dessas entidades assume também responsabilidade própria e exclusiva pelos atos que pratica sem contaminar as demais.</p>
<p>Contrariar essa lógica, atribuindo responsabilidades a entidades que não participaram diretamente dos negócios jurídicos, acarreta fragilidade a todo o sistema, fazendo com que todos paguem pela inércia de alguns, uma vez que, no sistema cooperativo, o cooperado é, ao mesmo tempo, o beneficiário e o dono da estrutura cooperativista, cabendo-lhe usufruir das vantagens, mas também fiscalizar as atividades da entidade a que se encontra vinculado.”</p>
<p>Já a Ministra Nancy Andrighi, no julgamento do REsp 1.535.888/MG, seguindo o mesmo raciocínio, destacou que <em>“não há na legislação em vigor referente às cooperativas de crédito dispositivo que atribua responsabilidade solidária entre os diferentes órgãos que compõem o sistema cooperativo”,</em> e que <em>“eventuais responsabilidades de cooperativas centrais e de bancos cooperativos devem ser apuradas nos limites de suas atribuições legais e regulamentares”. </em></p>
<p>Vários recursos semelhantes chegaram à Corte e tiveram decisões semelhantes.</p>
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